Seria cabível decretar-se intervenção no Distrito Federal, diante dos acontecimentos recentes? Não sou especialista nessa área nem tenho elementos suficientes para analisar exaustivamente o tema. Mas se a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei para eximir-se de obrigação a todos imposta, de ninguém se pode subtrair o direito de interpretá-la de acordo com sua razão. Sendo assim, gostaria apenas de comentar algo, à luz da Constituição, sobre os graves fatos que têm sido noticiados pela imprensa.
Ouso opinar que, hoje, seria cabível um decreto presidencial de intervenção no Distrito Federal, para afastar o governador Arruda e os deputados distritais envolvidos em denúncias de pagamento e recebimento de mesadas em troca de apoio político, pelo menos até o fim dos trabalhos da CPI da Corrupção. Para tal, deve haver, contudo, solicitação do próprio Poder Legislativo. Sem esta solicitação, não pode o presidente decretar intervenção, salvo no caso de ocorrer grave perturbação da ordem pública – caso em que possui discricionariedade para fazê-lo. Contudo, em qualquer hipótese, o Congresso Nacional é que daria a palavra final, para aprovar ou suspender o decreto.
Em primeiro lugar, penso que o esquema de corrupção no Distrito Federal configura uma grave interferência de um poder sobre o outro. Estivesse apenas o Executivo envolvido em corrupção, teríamos o Legislativo plenamente habilitado para realizar as investigações e o julgamento político, da forma preconizada pela lei. Mas a corrupção envolve dois poderes, de forma conexa. Não parece haver dúvidas de que o governador Arruda está embaraçando o livre exercício do Poder Legislativo distrital, do qual depende para não ser afastado do cargo.
A Constituição Federal prevê inúmeras hipóteses para a decretação de intervenção. Seriam, segundo a doutrina, os pressupostos materiais. Destacaria dois deles: o grave comprometimento da ordem pública e a ameaça ao livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da federação. Digo ameaça, pois o texto constitucional fala em “garantir o livre exercício”, e para se justificar a adoção de uma garantia basta a existência de um risco, de uma ameaça. Penso que não é necessário que o Poder Legislativo tenha sofrido ações concretas visando turbar ou impedir o seu livre exercício para que este deva ser garantido; basta que sofra ameaças. Assim, a garantia do livre exercício poderia ser necessária para repelir a ameaça de interferência. Não é necessário que o governador Arruda invada, com suas tropas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, como fizeram os manifestantes (que também prejudicaram o livre exercício do Legislativo). A partir do momento em que as denúncias também atingem parlamentares, como supor que não haverá uma conjunção de interesses das partes envolvidas, para prejudicar as investigações? A flagrante falta de idoneidade de alguns parlamentares para investigar (que também é função legislativa) é, obviamente, um elemento que cerceia e ameaça o livre exercício do Poder Legislativo.
O legislador constituinte não previu essa modalidade de embaraço à liberdade de um poder oriunda do próprio poder embaraçado. Assim, necessitaria a ação do Presidente da República de deliberação do Poder Legislativo. Ou seja, se maioria não quiser, fica o presidente de mãos atadas. E a maioria não quer.
Quanto à outra finalidade apontada para um possível decreto de intervenção, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, sabemos que o conceito de ordem pública é bastante subjetivo, assim como o juízo acerca da gravidade do seu comprometimento. Aqui, como se vê, não basta a mera ameaça à ordem pública, nem tampouco, que a guerra civil se instale. Nas palavras de Gilmar Mendes, “é bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção.” (Curso de Direito Constitucional, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
Esta possibilidade deveria ter sido seriamente considerada pelas autoridades federais quando do episódio da invasão da Câmara Legislativa do Distrito Federal por manifestantes, que a ocuparam durante vários dias. Alexandre de Moraes lembra que o presidente da República deve ouvir o Conselho da República e o de Defesa Nacional, para que opinem a respeito da decretação de intervenção. Por acaso cogitou-se ouvir estes órgãos?
Tal iniciativa, aliás, não seria algo muito plausível de ocorrer no governo Lula. Primeiro, porque já teve corrupção no seu governo – em grau que não pôde ser cabalmente aferido e que talvez tenha sido muito maior do que a ocorrida no DF. Segundo, porque é provável que haja aliados seus, nos Estados, envolvidos em atividades de semelhante jaez. Terceiro, porque poderia enfrentar uma rejeição que, talvez, correspondesse a um certo desgaste político.
O nosso passado recente faz com que não se olhe com bons olhos qualquer iniciativa do gênero. Certamente haveria importantes vozes na oposição, na imprensa e na sociedade organizada que veriam em uma intervenção uma atitude pouco democrática, um ensaio para uma atitude de força contra nosso regime.
Com a lentidão na apuração e no afastamento das autoridades envolvidas, não creio que seja difícil irromper outro protesto semelhante. Em um novo protesto, talvez mais intenso, os manifestantes, em maior número e já calejados após a dura reprimenda feita a um protesto pacífico, podem enfrentar a cavalaria de forma mais impetuosa. E o governo talvez continue lerdo, fazendo “ouvido de mercador” diante da sociedade que reclama mais respeito e dignidade no exercício das funções públicas.
Segundo Uadi Lammêgo Bulos (Constituição Federal Anotada, 7ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2007) “a intervenção federal é uma medida política, vertida num punctum dolens”. Afinal, toda essa caixa de pandora não configura um ponto que causa dor em todos nós, brasileiros? Não seria a honestidade de nossos administradores um ponto sensível pelo qual deveríamos lutar?